- 1 -Mantêm-se em vigor, na parte em que não tenham sido modificadas pelo presente diploma, as disposições de anteriores diplomas, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 513-M/79, de 26 de Dezembro, e 139/80, de 20 de Maio, e demais legislação aplicável.
- 2 -O Governo promoverá, dentro de cento e oitenta dias, revisão sistemática de toda a legislação dispersa sobre pensões, com vista ao seu reordenamento normativo, à actualização e compatibilização de regimes e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de atribuição e de processamento das prestações.
ARTIGO 5.º — (Legislação em vigor e sua actualização)
Vigente desde: 25/10/1980
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Em vigor desde 25/10/1980