- 1 -As licenças especiais de condução revestem as modalidades previstas nos artigos 2.º e 3.º
- 2 -Podem requerer licenças especiais de condução:
- a)Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;
- b)Membros de missões militares estrangeiras que não tenham residência em Portugal que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;
- c)Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;
- d)Apenas para a condução de ciclomotores, as pessoas de idade não inferior a 14 anos, desde que tenham concluído com aproveitamento curso aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
- e)Apenas para condução de ciclomotores ou de tractores e máquinas agrícolas, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução mas que dela necessitem por razões profissionais.
Artigo 4.º — Licenças especiais de condução
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994