- 1 -As marcações de exame de condução de veículos automóveis serão solicitadas na Direcção-Geral de Viação, podendo a marcação ser feita pela escola de condução onde o candidato tiver realizado a sua aprendizagem ou pelo candidato.
- 2 -Os titulares de carta de condução caduca nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada apenas poderão voltar a conduzir após terem sido aprovados em novo exame de condução, que só poderá ser requerido após cumprimento da inibição aplicada.
- 3 -Os exames para a obtenção de licenças de condução serão solicitados pelos candidatos à câmara municipal da sua área de residência, fazendo acompanhar o requerimento da apresentação do bilhete de identidade, de atestado médico e de duas fotografias.
Artigo 5.º — Marcação de exames
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994