- 1 -Aos candidatos aprovados em exame será passada a respectiva carta de condução e efectuado o seu registo e numeração pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Podem requerer a emissão da carta de condução, com dispensa de exame, os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia, pelos países da EFTA e pelos países com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.
- 3 -Os titulares de documentos emitidos pelas forças de segurança, válidos para a condução de veículos pertencentes àquelas forças, das categorias ou subcategorias idênticas às referidas no n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada podem, desde o momento da atribuição ou no prazo de dois anos depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer nas delegações distritais de viação carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias, mediante a apresentação de fotocópia autenticada do respectivo documento de habilitação, bilhete de identidade, atestado médico e duas fotografias.
- 4 -A emissão de títulos de habilitação para conduzir aos titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares é regulada por diploma próprio.
- 5 -No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Artigo 6.º — Emissão de títulos de habilitação para conduzir
Vigente desde: 18/11/1994
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