- 1 -Os títulos de habilitação de condução cuja emissão não seja obrigatoriamente precedida de realização de exame serão emitidos pela Direcção-Geral de Viação, a requerimento de:
- a)Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Membros de missões militares estrangeiras ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do comando militar de que depende o requerente, através do organismo de ligação em Portugal.
- 2 -O pedido de licença especial de condução deve referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, devendo ser acompanhado da fotocópia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
- 3 -No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
- 4 -O requerimento da carta de condução nacional apresentado pelas pessoas referidas no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada deve ser acompanhado dos documentos indicados como necessários para obtenção da licença de aprendizagem, para além do título de condução, autorizado pelos serviços competentes e da apresentação do documento de autorização de residência.
Artigo 8.º — Requerimentos de títulos sem exame
Vigente desde: 18/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1994