- 1 -Os títulos de condução de velocípedes com motor, de tractores e máquinas agrícolas válidos à data de entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir, respectivamente, ciclomotores, tractores e máquinas agrícolas.
- 2 -Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994