- 1.O provimento do pessoal dos quadros constantes dos mapas anexos terá carácter provisório durante um ano, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, caso contrário.
- 2.Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e quando assim não for, o prazo da nomeação provisória será de um ano.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977