Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica
A organização e funcionamento da Secretaria-Geral, do Gabinete de Informação e Relações Públicas e da Auditoria Jurídica do Ministério do Plano e Coordenação Económica, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/77, regem-se pelas normas contidas no presente decreto.
1. A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo e compreende actividades de interesse comum a todo o Ministério.
2. À Secretaria-Geral incumbe especialmente:
a) Dar apoio a soluções adequadas à boa articulação e aproveitamento dos serviços do Ministério;
b) Desempenhar funções de âmbito comum aos serviços do Ministério, designadamente em matéria de racionalização administrativa, gestão de pessoal, contabilidade, instalações e equipamento, transportes, bem-estar e apoio social do pessoal;
c) Realizar os trabalhos necessários à preparação e execução do orçamento anual dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado e dos serviços a que se refere o artigo 1.º, bem como do contrôle orçamental, gerindo as verbas que lhe forem destinadas;
e) Assegurar o expediente dos Gabinetes e dos órgãos de apoio directo ao Ministro;
f) Dar apoio administrativo aos demais serviços do Ministério, bem como às comissões ou grupos de trabalho que sejam constituídos no âmbito do Ministério que não disponham de estruturas adequadas e dele careçam.
3. A Secretaria-Geral poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
Compete à Direcção dos Serviços Administrativos:
Compete à Direcção dos Serviços de Organização e Pessoal:
Compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas:
A Auditoria Jurídica constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministro.
À Auditoria Jurídica compete ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro ou Secretários de Estado, designadamente:
Por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica serão providos os restantes lugares dos quadros de harmonia com as condições seguintes:
O Ministro poderá autorizar que seja requisitado ou contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nos termos legais.
O secretário-geral poderá receber do Ministro delegação de competência para despachar assuntos relativos à função geral de administração que pertence à Secretaria-Geral ou a outros serviços do Ministério, nomeadamente os que respeitam à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meios de permitir o exercício da sua competência.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.