- 1.O Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá autorizar a celebração de contratos com entidades ou indivíduos não pertencentes aos serviços a que se refere o presente diploma, a realização de estudos, a elaboração de pareceres, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefa.
- 2.Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.
- 3.Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.
- 4.O contrato ou requisição dos indivíduos a que se referem os números anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977