- 1 -Para a inclusão no banco de dados prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, devem as entidades patronais fornecer às instituições referidas no artigo anterior os necessários elementos de identificação dos seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto sobre inscrição nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
- 2 -O processo de inclusão no banco de dados da Segurança Social dos trabalhadores a que se refere o artigo 1.º deste diploma, em actividade à data da sua entrada em vigor, deve estar ultimado até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 6.º — Inclusão no banco de dados
Vigente desde: 17/11/1986
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Em vigor desde 17/11/1986