Regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego para os trabalhadores abrangido pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi
Prestações de desemprego
As condições específicas de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, para os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi são reguladas nos termos dos artigos seguintes.
Acesso às prestações
Montante do subsídio
A fixação do montante do subsídio de desemprego fica sujeita às regras estabelecidas para o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social, com os limites fixados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
Duração do subsídio
Para determinação do período de concessão do subsídio de desemprego são tidas em consideração as folhas de remunerações e as listagens de pagamento de remunerações.
Instituições gestoras
A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi assumem, em relação aos seus beneficiários, por força do presente diploma, as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 20/85 aos centros regionais de segurança social.
Inclusão no banco de dados
Situação transitória
Durante o prazo a que se refere o artigo anterior podem as instituições gestoras atribuir o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, mesmo que se não encontre feita a inscrição do trabalhador, desde que se verifique o cumprimento dos restantes condicionalismos exigidos para a atribuição.
Normas subsidiárias
Em tudo o que não é expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes para o regime geral de segurança social, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, e legislação complementar.
Normas de execução
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1986.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.