Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego
Objecto
O presente diploma regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.
Conceito de formador
Tipos de formadores
Requisitos
Perfis profissionais
A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, submeterá a aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das respectivas comissões técnicas especializadas, normas técnicas relativas aos perfis profissionais específicos dos formadores.
Regime excepcional
A título excepcional, as acções que, por razões de natureza pedagógica ou relativas às matérias a tratar, exijam a intervenção de pessoas não certificadas como formadores, mas que sejam possuidoras de uma especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado, podem ser autorizadas por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
Direitos do formador
Deveres do formador
São, em especial, deveres do formador:
Emissão de certificados
Bolsas de formadores
Acção de formação de formadores
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos seus centros de formação profissional, ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, bem como as instituições com competência para certificar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, tomará as medidas necessárias ao lançamento e efectivação de acções de formação de formadores que satisfaçam as respectivas necessidades de actualização e que facilitem o seu acesso à formação contínua.
Formadores da Administração Pública
Aos formadores da Administração Pública é aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.