- 1 -Sem prejuízo da criação de bolsas de formadores pelas entidades competentes para a emissão de certificados de formador, será constituída no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, uma bolsa de formadores, a nível nacional, integrando todos os formadores para os quais foram emitidos certificados.
- 2 -A bolsa de formadores nacional será suportada por bolsas de formadores regionais, as quais disporão de ficheiros actualizados dos profissionais certificados como formadores em cada região.
- 3 -Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização, gestão e divulgação da bolsa de formadores, à qual terão acesso todas as entidades promotoras de acções de formação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para certificar, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, fornecerão, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos referentes aos formadores por elas certificados.
Artigo 10.º — Bolsas de formadores
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994