O Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos seus centros de formação profissional, ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, bem como as instituições com competência para certificar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, tomará as medidas necessárias ao lançamento e efectivação de acções de formação de formadores que satisfaçam as respectivas necessidades de actualização e que facilitem o seu acesso à formação contínua.
Artigo 11.º — Acção de formação de formadores
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994