- 1 -Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a actividade de formador devem encontrar-se certificados nos termos nele previstos, a partir de 1 de Janeiro de 1997.
- 2 -Os actuais formadores que não satisfaçam os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º apenas poderão ser certificados para o exercício da actividade de formador desde que, até Janeiro de 1997, frequentem, com aproveitamento, curso de formação pedagógico-didáctica com duração mínima de sessenta horas, ministrado pela entidade com competência para certificar, e possuam experiência comprovada de, pelo menos, cento e vinte horas, quando se trate de desenvolver formação dos níveis I, II e III, previstos na Decisão n.º 85/368/CEE.
- 3 -Quando se trate de formadores que desenvolvam formação dos níveis IV e V, previstos na Decisão n.º 85/368/CEE, a exigência referida na parte final do número anterior é alternativa.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994