A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, submeterá a aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das respectivas comissões técnicas especializadas, normas técnicas relativas aos perfis profissionais específicos dos formadores.
Artigo 5.º — Perfis profissionais
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994