A título excepcional, as acções que, por razões de natureza pedagógica ou relativas às matérias a tratar, exijam a intervenção de pessoas não certificadas como formadores, mas que sejam possuidoras de uma especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado, podem ser autorizadas por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
Artigo 6.º — Regime excepcional
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994