- 1 -São, nomeadamente, direitos do formador:
- a)Apresentar propostas com vista à melhoria das actividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da acção de formação, de acordo com o plano geral institucionalmente definido;
- b)Obter comprovação documental, pela entidade promotora da acção, relativa à actividade desenvolvida como formador em acções por esta promovidas, especificando, designadamente, o nível dos formandos, a qualidade da formação e o domínio de intervenção;
- c)Ser integrado em bolsas de formadores.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o formador disporá de documento adequado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 7.º — Direitos do formador
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994