- 1 -Cumpridos os requisitos e exigências mínimas estabelecidos para o acesso à actividade de formador, o correspondente certificado é requerido pelo interessado ou pela entidade promotora da acção de formação às entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, sendo válido por um período de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação.
- 2 -Os requerimentos a solicitar o certificado de formador deverão conter ou ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Identificação do formador;
- b)Habilitações literárias;
- c)Qualificações profissionais por área e nível de formação;
- d)Preparação pedagógica;
- e)Regime de ocupação;
- f)Outros dados curriculares relativos a participação ou intervenção em actividade de carácter formativo, profissional ou cultural;
- g)Cópias de certificados ou de avaliações relativas à actividade profissional ou como formador.
- 3 -O certificado de formador será renovável por períodos sucessivos de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação, a requerimento da entidade promotora da acção de formação ou do próprio interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.
- 4 -A renovação do certificado de formador depende da verificação, durante o período de validade do anterior certificado, das seguintes condições:
- a)O desenvolvimento em média de, pelo menos, cento e vinte horas anuais de formação;
- b)A frequência em média de, pelo menos, trinta horas anuais de formação contínua.
- 5 -Quando não sejam observadas as condições previstas no número anterior, a obtenção de novo certificado está sujeita à frequência e aproveitamento, por parte do interessado, de curso de aperfeiçoamento técnico-pedagógico, a ministrar por qualquer das entidades com competência para certificar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 9.º — Emissão de certificados
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994