- 1 -As funções de coordenador nacional dos serviços de sangue são exercidas pelo director-geral, que pode delegar no subdirector-geral.
- 2 -As funções de coordenador nacional das unidades de colheita de órgãos, tecidos e células para transplantação, bem como as de coordenador nacional das unidades de transplante são exercidas por médico de reconhecida competência nas respectivas áreas, designados pelo director-geral, pelo período de três anos, renovável, os quais acumulam com as funções inerentes à categoria de origem, sem acréscimo de remuneração.
Artigo 11.º — Exercício de funções
Vigente desde: 29/05/2007
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