O coordenador nacional das unidades de colheita de órgãos, tecidos e células para transplantação assegura as funções de regulação, normalização, controlo e fiscalização da actividade de colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Garantir a existência de mecanismos apropriados de designação, autorização, acreditação e licenciamento que assegurem as actividades de colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana;
- b)Organizar inspecções e medidas de controlo da actividade de forma a garantir o cumprimento do disposto na lei;
- c)Garantir que está implementado um sistema adequado que assegure a rastreabilidade dos órgãos, tecidos e células de origem humana que tenham como fim a transplantação;
- d)Propor o regime de sanções aplicáveis, em caso de infracção à lei, e adoptar as medidas necessárias de modo a garantir a sua efectiva execução;
- e)Garantir que os profissionais directamente envolvidos na colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana tenham a qualificação adequada às suas funções e recebam atempadamente formação relevante, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária existente, relativa ao reconhecimento de habilitações profissionais e à protecção dos trabalhadores;
- f)Garantir um conjunto de procedimentos de vigilância organizada que permita avaliar informações sobre reacções, incidentes adversos ou complicações relacionadas com a actividade de colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células;
- g)Tomar as medidas necessárias para garantir o anonimato da dádiva, a ausência de coacção e a gratuitidade da mesma, bem como a ausência de lucro por parte dos serviços envolvidos;
- h)Dispor dos melhores pareceres científicos em relação à segurança da colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana para a obtenção de progresso técnico e científico, bem como a participação em reuniões de autoridades competentes congéneres para a troca de informação sobre a experiência adquirida;
- i)Propor um regime de incentivos à actividade da transplantação;
- j)Assegurar o envio à Comissão Europeia dos relatórios sobre as actividades desenvolvidas, bem como a relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo da actividade.