- 1 -É vedado aos funcionários do INDC, em áreas directamente relacionadas com as atribuições do organismo:
- a)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
- b)Exercer qualquer forma de consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;
- c)Publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que por qualquer forma responsabilizem o INDC.
- 2 -O exercício das actividades mencionadas no número anterior poderá, no entanto, ser autorizado pelo ministro da tutela, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86
(ver documento original)
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86
(ver documento original)
Artigo 37.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 28/11/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/11/1986