Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro (regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)
Natureza e objectivos
Atribuições
Competências
Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:
Funcionamento do conselho administrativo
Serviços
São serviços do INDC:
Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores
Direcção de Serviços de Estudos do Consumo
Ensaios e estudos comparativos;
Estudos de mercado;
Inquéritos;
Técnicos auxiliares
Art. 2.º É revogado o artigo 18.º, passando o artigo 19.º a 18.º e acompanhando os restantes artigos esta alteração de ordem numérica.
Art. 3.º É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, passando as alíneas f) e g) a designar-se, respectivamente, e) e f).
Art. 4.º O quadro de pessoal do INDC, a que se refere o artigo 23.º, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 5.º Todas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida, constantes do diploma, consideram-se feitas ao ministro da tutela.
Art. 6.º São acrescentados às disposições gerais e transitórias os seguintes artigos:
Todas as referências ao Gabinete de Defesa do Consumidor, constantes de diplomas legais e outros documentos, consideram-se feitas ao INDC.
Incompatibilidades
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86
(ver documento original)
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86
(ver documento original)