- 1 -O presidente é o órgão executivo da AM, competindo-lhe:
- a)Planear e dirigir as actividades da AM;
- b)Administrar os recursos humanos e materiais atribuídos à AM;
- c)Presidir às sessões da assembleia dos académicos e promover a execução das suas deliberações;
- d)Convocar e presidir às reuniões do conselho académico e da assembleia cultural;
- e)Criar comissões e grupos de trabalho e nomear os respectivos titulares;
- f)Representar a AM nas suas relações com quaisquer entidades ou instituições.
- 2 -O presidente, ao nível das suas competências, é equiparado a vice-almirante ou director-geral.
- 3 -O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelos vice-presidentes e pelo secretário-geral, deferindo-se a substituição em primeiro lugar ao vice-presidente mais antigo na AM, no impedimento deste ao outro e, por último, ao secretário-geral.
Artigo 15.º — Presidente
Vigente desde: 23/11/1994
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Em vigor desde 23/11/1994