- 1 -Constituem receitas da AM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)O produto da venda de publicações por si editadas;
- b)Os subsídios, liberalidades ou comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas do número anterior são afectas ao pagamento de despesas da AM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 27.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 23/11/1994
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Em vigor desde 23/11/1994