- 1 -A AM admite como membros personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de nível superior, cuja actividade, profissional ou outra, esteja relacionada, directa ou indirectamente, com o mar ou com actividades marítimas.
- 2 -Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:
- a)Membros eméritos;
- b)Membros efectivos;
- c)Membros correspondentes;
- d)Membros associados.
- 3 -Só podem ser admitidos como membros nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais ou de países ou comunidades de língua ou de cultura portuguesa, sendo os demais estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.
- 4 -A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que hajam contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não já membros da AM e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.
Artigo 5.º — Membros da Academia
Vigente desde: 23/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1994