- 1 -O provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal dos governos civis, administrações dos bairros de Lisboa e Porto, bem como dos lugares de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro, oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais e das câmaras municipais, com excepção das Câmaras de Lisboa e Porto, será feito nos termos do presente diploma.
- 2 -As disposições do presente diploma aplicar-se-ão ainda, supletivamente, no caso de inexistência ou omissão dos regulamentos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 1.º — Regime geral
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980