- 1 -Duas ou mais das entidades a que se referem os artigos 1.º e 2.º podem acordar proceder à abertura conjunta de concursos, de habilitação ou de provimento, para lugares de categorias comuns existentes nos seus quadros.
- 2 -A sujeição do provimento de vagas existentes nos quadros dos governos civis e administrações de bairro aos concursos de que trata este artigo depende de autorização do Ministro da Administração Interna.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores, os governadores civis e os presidentes dos respectivos órgãos executivos acordarão entre si a composição do júri e qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à publicação da lista de candidatos aprovados.
Artigo 12.º — Concursos comuns
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980