As entidades a que se refere o presente diploma podem recorrer a entidades especializadas, de reconhecida idoneidade na matéria e de preferência públicas, para proceder ao recrutamento dos seus funcionários, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Artigo 13.º — Serviços especiais de recrutamento
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980