- 1 -Do anúncio do concurso, a publicar no Diário da República, deve constar:
- a)Se o concurso é de habilitação ou de provimento;
- b)Se o concurso de provimento é aberto apenas para as vagas existentes ou também para as que vierem a verificar-se dentro de um período a determinar, que em caso algum poderá ser superior a dois anos;
- c)Se o concurso é documental ou se há lugar à prestação de provas;
- d)A indicação dos requisitos exigidos, gerais e especiais, para a admissão;
- e)A discriminação dos documentos que devem instruir o requerimento de admissão;
- f)A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser dirigidos os requerimentos a pedir a admissão ao concurso e a data limite para a sua entrega;
- g)A categoria, o vencimento e local de trabalho e, nomeadamente, a especificação e número de vagas, tratando-se de concursos de provimento.
- 2 -Salvo tratando-se de concurso de provimento de entre indivíduos já habilitados em concurso, do aviso referido no número anterior constará a menção das carreiras da mesma área funcional para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, havendo lugar à prestação de provas, a enunciação da natureza das mesmas e seu programa pormenorizado, ainda que por remissão para publicação oficial onde o mesmo haja sido publicado.
- 3 -Os anúncios de recrutamento para as categorias de pessoal operário e auxiliar deverão ser também divulgados na imprensa local ou regional.
- 4 -Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam aos requisitos gerais para provimento em funções públicas e aos requisitos especiais para provimento nos lugares para que foi aberto o concurso.
Artigo 14.º — Anúncio do concurso
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980