- 1 -É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições a que se referem as alíneas a), d) e f) do artigo 6.º
- 2 -A apresentação dos documentos dispensados será feita quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados por carta registada para procederem à sua entrega no prazo de trinta dias.
- 3 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por período não excedente a trinta dias, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao candidato.
- 4 -Quando o candidato utilize a faculdade prevista no n.º 1, pagará, por estampilha fiscal inutilizada no requerimento de admissão, a taxa legalmente prevista.
- 5 -Os documentos apresentados podem ser restituídos aos candidatos excluídos e aos que desistam do provimento ou não o obtenham por decurso do prazo de validade do respectivo concurso.
Artigo 17.º — Apresentação e restituição de documentos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980