Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local
Regime geral
Regulamentos internos
Os lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal das câmaras municipais e assembleias distritais, com excepção dos lugares administrativos referidos no artigo anterior, dos serviços municipalizados, associações e federações de municípios serão providos nos termos dos regulamentos internos a elaborar por aquelas entidades, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.
Concurso
Natureza dos concursos
Concurso de provimento
Salvo disposição em contrário dos regulamentos internos previstos no artigo 2.º e do disposto no capítulo II deste regulamento quanto aos lugares que integram o quadro geral administrativo, os concursos na Administração Local serão de provimento.
Requisitos gerais para admissão a concurso
Constituem requisitos gerais para a admissão a concurso e provimento:
Habilitações exigíveis
Sem prejuízo de outras exigências específicas, a admissão a concurso para lugar de ingresso fica condicionada à posse das seguintes habilitações mínimas:
Natureza das provas e métodos de selecção
Programa de concursos
As matérias dos concursos poderão ser objecto de portaria ou portarias do Ministério da Administração Interna.
Validade dos concursos
competência para a abertura de concursos
Concursos comuns
Serviços especiais de recrutamento
As entidades a que se refere o presente diploma podem recorrer a entidades especializadas, de reconhecida idoneidade na matéria e de preferência públicas, para proceder ao recrutamento dos seus funcionários, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Anúncio do concurso
Prazo de abertura dos concursos
Entrega de requerimentos
Apresentação e restituição de documentos
Documentação em concursos simultâneos
Invocação de preferências
Lista provisória
Constituição dos júris
Lista definitiva
A lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, bem como dos excluídos, com a indicação do motivo de exclusão, deverá ser publicada no prazo de trinta dias após a publicação da lista provisória ou nos quinze dias imediatos à resolução dos recursos e precedendo despacho de homologação de entidade competente para proceder à abertura do concurso.
Local de prestação de provas
Graduação e ordenação dos candidatos
Preferências em caso de igualdade de classificação
Concurso interno
Afixação da lista graduada
A lista graduada, depois de devidamente aprovada, será igualmente afixada nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Concursos externos
Quando haja necessidade de preencher lugares de acesso e não haja funcionários nos serviços em condições legais de serem promovidos e não funcione o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, será aberto novo concurso para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março.
Ordem do provimento
Os provimentos serão feitos de acordo com a lista final dos candidatos aprovados devidamente ordenados, tendo nomeadamente em conta as prioridades estabelecidas no artigo 25.º
Competência para o provimento
Tem competência para proceder ao provimento:
Desistências
Categorias
Constituem o quadro geral administrativo as categorias de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro e oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais, das câmaras municipais, com excepção das de Lisboa e Porto, as categorias de tesoureiro e de oficial administrativo dos governos civis e ainda as de administrador de bairro, secretário de administração e oficial administrativo das administrações dos bairros de Lisboa e Porto.
Ingresso e progressão
O ingresso no quadro geral administrativo e a progressão pelas categorias que o compõem fazem-se através de concursos de provimento para os correspondentes lugares de entre indivíduos aprovados nos concursos de habilitação respectivos.
Competência para abertura dos concursos
Admissão aos concursos de habilitação
Apresentação de candidaturas
A admissão é requerida ao Ministro da Administração Interna, sendo os requerimentos endereçados ou entregues na comissão de coordenação regional (CCR) em cuja área resida o candidato.
Listas provisórias
Natureza das provas
Locais de realização de provas escritas
Constituição do júri
Realização de provas fora de Lisboa
Apreciação de provas
Admissão a concurso
Ao concurso de provimento poderão ser admitidos:
Comunicação das vagas e abertura dos concursos
Requerimento de admissão
A admissão será requerida ao presidente da CCR que promoveu a abertura do concurso.
Elaboração da lista provisória
Preferências dos candidatos quanto a lugares
Quando ocorra a candidatura simultânea do mesmo concorrente a mais do que um lugar, deverá, com os requerimentos, ser apresentada declaração contendo a ordem de preferência nos provimentos.
Forma de provimento
Provimento provisório
Prazo para o provimento
Nomeações simultâneas
Subsídio de instalação
Os funcionários que, por motivo de promoção, tenham de mudar a sua residência para outra localidade terão direito a um subsídio de instalação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvido o Conselho Nacional de Municípios.
Permuta
Provimentos interinos
Pessoal requisitado
Destacamentos
Admissão excepcional em lugares de acesso
Funcionários do MAI
Os funcionários administrativos do quadro único do MAI podem ser admitidos aos concursos de habilitação para o referido quadro geral administrativo para categorias correspondentes ou imediatamente superiores às que possuem.
Cadastro dos funcionários do quadro geral administrativo
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma às regiões autónomas far-se-á mediante decreto regional.
Admissão aos primeiros concursos de habilitação e de provimento
Admissão de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro a concurso para lugares de ingresso do quadro geral administrativo
Os escriturários-dactilógrafos e os adjuntos de tesoureiro das entidades a que se refere o presente diploma com a escolaridade obrigatória e com mais de três anos de serviço na categoria à data da publicação do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, poderão requerer a admissão aos dois primeiros concursos de habilitação para lugares de ingresso no quadro geral administrativo.
Desistências anteriores à publicação deste diploma
O disposto no n.º 2 do artigo 31.º é aplicável às desistências ocorridas após a publicação do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, desde que os interessados invoquem, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma, os motivos da desistência junto da entidade nomeante.
Acções de formação
Até à regulamentação e funcionamento dos cursos de formação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 466/79, os concursos de habilitação para o quadro geral administrativo serão precedidos de acções de apoio aos candidatos em termos a definir por despacho ministerial.
Dúvidas e omissões
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto Freitas do Amaral - Eurico de Melo.
Promulgado em 22 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.