Os lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal das câmaras municipais e assembleias distritais, com excepção dos lugares administrativos referidos no artigo anterior, dos serviços municipalizados, associações e federações de municípios serão providos nos termos dos regulamentos internos a elaborar por aquelas entidades, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.
Artigo 2.º — Regulamentos internos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980