- 1 -Na falta de regulamentação interna, os júris dos concursos terão a seguinte composição:
- a)Para lugares dos quadros dos governos civis e das administrações de bairro: governador civil, ou seu representante, que presidirá, secretário do governo civil e indivíduo de reconhecida competência e de categoria superior à do cargo a prover a designar pelo governador civil;
- b)Para as câmaras municipais: presidente da câmara, ou seu representante, que presidirá, chefe de secretaria e indivíduo a designar pela câmara municipal, sob proposta do presidente;
- c)Para os serviços das assembleias distritais: secretário do governo civil, que presidirá, chefe da secretaria da assembleia distrital e indivíduo a designar pelo respectivo presidente;
- d)Para os serviços municipalizados: presidente do conselho de administração, ou seu representante, que presidirá, director-delegado e indivíduo a designar pelo conselho de administração;
- e)Para federações e associações de municípios: director-delegado, ou seu representante, que presidirá, chefe de serviços administrativos e indivíduo a designar pelo conselho de administração.
- 2 -No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, a apreciar, nos termos gerais de direito, pela entidade que tiver mandado proceder à abertura do concurso, será ele substituído por elementos a designar pelas entidades seguintes:
- a)Nos governos civis e administrações de bairro, pelo Ministro da Administração Interna;
- b)Nos serviços das assembleias distritais, pela respectiva assembleia distrital;
- c)Nas câmaras municipais e serviços municipalizados, pela câmara municipal;
- d)Nas federações e associações de municípios, pela comissão administrativa.
- 3 -No caso da alínea a) do n.º 1, quando o secretário do governo civil funcione como representante do governador civil, deverá ser nomeado outro funcionário, ainda que de serviço diferente, com categoria não inferior à do lugar a prover.
Artigo 21.º — Constituição dos júris
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980