- 1 -Sempre que num serviço se verifique existência de funcionários em condições legais de ascenderem à categoria imediatamente superior e existam vagas, recorrer-se-á ao concurso interno para promoção, a abrir dentro do prazo de um ano contado da ocorrência cumulativa dos requisitos estabelecidos na primeira parte deste número.
- 2 -No concurso de que trata o presente artigo serão obrigatoriamente considerados os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, não havendo lugar a requerimento de admissão.
- 3 -A classificação do serviço não inferior a Bom, exigida como requisito de promoção, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, terá de reportar-se a cada um dos três anos imediatamente anteriores àquele em que se procede a promoção.
- 4 -O anúncio do concurso, elaborado nos termos do artigo 14.º com a lista dos candidatos a considerar e com a constituição do júri, será publicado no local ou locais de trabalho a que tenham acesso todos os funcionários.
- 5 -Ao concurso de que trata este artigo aplicam-se as disposições processuais da secção IV.
Artigo 26.º — Concurso interno
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980