Quando haja necessidade de preencher lugares de acesso e não haja funcionários nos serviços em condições legais de serem promovidos e não funcione o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, será aberto novo concurso para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março.
Artigo 28.º — Concursos externos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980