- 1 -Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, será a regularidade formal das mesmas apreciada em cada CCR e de seguida relacionadas e remetidas com a correspondente informação ao Ministro da Administração Interna.
- 2 -Reunidas todas as candidaturas, os serviços promoverão a elaboração da lista provisória.
Artigo 37.º — Listas provisórias
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980