- 1 -Decorrido o prazo para a entrega os requerimentos de admissão, serão os candidatos agrupados em função das alíneas do artigo 43.º, ao abrigo das quais concorrem, tendo os de uma alínea preferência sobre os da alínea seguinte.
- 2 -Dentro de cada grupo, na ordenação dos candidatos serão observadas as preferências constantes do artigo 25.º
- 3 -A lista com os candidatos já graduados, bem como os excluídos, será publicada no Diário da República no prazo de trinta dias após o termo do prazo referido no n.º 1 e depois de aprovada pelo presidente da CCR.
- 4 -Publicada a lista, poderão os candidatos recorrer para o Ministro da Administração Interna nos dez dias imediatos.
Artigo 46.º — Elaboração da lista provisória
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980