- 1 -O provimento em lugares de categorias sujeitas ao regime do quadro geral administrativo faz-se por nomeação.
- 2 -Nos casos em que, por desistência, opção, permanência em cargos de que resulte vaga, recusa de aceitação ou inexistência da nomeação, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, o lugar não seja ocupado pelo concorrente melhor graduado, promover-se-á a nova nomeação a recair no candidato a seguir graduado
Artigo 48.º — Forma de provimento
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980