- 1 -As nomeações serão feitas no prazo de trinta dias após a recepção do processo pela entidade competente para proceder à nomeação, nos termos do artigo 30.º, e comunicadas nas quarenta e oito horas seguintes ao presidente da CCR respectiva para publicação no Diário da República.
- 2 -A falta de nomeação no prazo indicado no número anterior equivale, para efeitos contenciosos, ao indeferimento tácito do pedido de provimento.
- 3 -Sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções próprias do lugar, não poderão funcionar para efeitos de abonos e para além do prazo referido no n.º 1 os mecanismos da substituição, da reversão de vencimentos, da interinidade ou da requisição quanto ao lugar posto a concurso.
Artigo 50.º — Prazo para o provimento
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980