- 1 -Mediante acordo mútuo dos funcionários interessados e a concordância dos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços, é permitida a permuta entre funcionários titulares há mais de dois anos de lugares da mesma categoria e carreira.
- 2 -Tratando-se de categorias integradas em carreiras horizontais, não obsta à permuta a situação em diferente escalão remuneratório da mesma categoria.
- 3 -Tratando-se de funcionários do quadro geral administrativo, a permuta deve ser comunicada aos presidentes das comissões de coordenação regional respectivas para efeitos de cadastro.
Artigo 53.º — Permuta
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1980