- 1 -Para a realização de tarefas excepcionais dos serviços que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos próprios quadros, poderão os municípios requisitar para os seus serviços municipais ou serviços municipalizados pessoal de outros organismos da Administração Local ou da Administração Central, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência da entidade responsável pelo serviço de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, com a possibilidade de uma única prorrogação.
- 3 -A requisição não depende da existência de vaga, devendo o despacho ou deliberação fixar, desde logo, a remuneração correspondente, a satisfazer por conta do orçamento do serviço requisitante e que não poderá exceder a da categoria superior da carreira em que o funcionário se insira.
- 4 -Os lugares de origem dos funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
- 5 -Tratando-se de funcionários do quadro geral administrativo, a requisição deve ser comunicada aos presidentes das comissões de coordenação regional respectivas para efeitos de cadastro.
Artigo 55.º — Pessoal requisitado
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980