- 1 -A admissão em lugares de acesso prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 23 de Junho, obedecerá ao seguinte condicionalismo:
- a)Terem ficado desertos os concursos previstos na secção V do capítulo I ou inexistência de interessados nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 466/79;
- b)Parecer, sob proposta fundamentada, dos serviços centrais de apoio à gestão de pessoal na Administração Local, por si ou pelos serviços desconcentrados existentes;
- c)Publicação no Diário da República do acto ou deliberação de nomeação, com síntese do curriculum e com referência ao parecer emitido ao abrigo da alínea anterior.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos lugares pertencentes ao quadro geral administrativo.
Artigo 57.º — Admissão excepcional em lugares de acesso
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980