- 1 -Compete às comissões de coordenação regional organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários do quadro geral administrativo a exercerem funções na respectiva área.
- 2 -Sempre que um funcionário do quadro referido no número anterior passe a prestar serviço na área de outra comissão de coordenação regional, o seu processo de cadastro será remetido a esta pelo correio, sob registo, nos oito dias seguintes ao conhecimento da posse.
- 3 -O ingresso no quadro geral administrativo por parte de funcionários já pertencentes aos quadros próprios das instituições e serviços da Administração Local obriga estes à remessa, nos termos do número anterior, do seu processo de cadastro, integrado de todos os documentos exigíveis para provimento no lugar de que eram titulares.
- 4 -A lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral administrativo será elaborada pela Direcção-Geral da Acção Regional e Local, sob informação das comissões de coordenação regional.
Artigo 59.º — Cadastro dos funcionários do quadro geral administrativo
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1980