- 1 -Os funcionários do quadro geral administrativo poderão requerer a admissão aos primeiros concursos de provimento para lugares a que até à publicação do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, podiam concorrer, em função da aprovação em concurso de habilitação da categoria e classe que então detinham, desde que habilitados com o respectivo concurso.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior poderão ainda requerer, a todo o tempo, a admissão a concursos de habilitação para lugares correspondentes à classe e categorias que detinham em 7 de Dezembro de 1979.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna relativamente aos lugares do quadro geral administrativo a que, até à publicação do Decreto-Lei n.º 466/79, podiam concorrer.
Artigo 61.º — Admissão aos primeiros concursos de habilitação e de provimento
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980