Até à regulamentação e funcionamento dos cursos de formação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 466/79, os concursos de habilitação para o quadro geral administrativo serão precedidos de acções de apoio aos candidatos em termos a definir por despacho ministerial.
Artigo 64.º — Acções de formação
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980