- 1 -Nos concursos poder-se-á recorrer aos seguintes processos de avaliação:
- a)Provas de conhecimentos teóricas e/ou práticas;
- b)Avaliação curricular;
- c)Entrevista;
- d)Cursos de formação.
- 2 -Sem prejuízo do concurso cumulativo a outras formas de selecção, deverão os regulamentos internos incluir:
- a)Pessoal técnico e técnico superior - avaliação curricular;
- b)Pessoal técnico-profissional e administrativo e operário qualificado e semiqualificado - provas de conhecimentos, teóricas e/ou práticas.
- 3 -Os concursos para as carreiras do grupo técnico-profissional poder-se-ão limitar à avaliação curricular desde que o requisito habilitacional estabelecido ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, seja a posse de um título profissional.
- 4 -A selecção dos candidatos para as vagas da categoria de assessor far-se-á na base da análise dos seguintes elementos:
- a)Curriculum pormenorizado do candidato, do qual deverão constar estudos elaborados ou publicados;
- b)Trabalho já realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas.
- 5 -Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser acompanhado por exames psicotécnicos, cujos resultados não revestirão, só por si, carácter eliminatório.
- 6 -A revelação ou transmissão dos resultados dos exames psicotécnicos a outra pessoa que não seja o próprio candidato implica quebra do dever de sigilo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.
Artigo 8.º — Natureza das provas e métodos de selecção
Vigente desde: 04/11/1980
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