- 1 - Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
- c)Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;
- d)Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;
- e)Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no Orçamento do Estado e das constantes em contas de ordem;
- f)Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- g)Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;
- h)Proceder a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
- i)Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos;
- j)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
- l)Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUP.
- 2 -Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação.
- 3 -O conselho administrativo poderá delegar no pessoal com cargos de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.