O preenchimento dos lugares de chefe de repartição far-se-á de entre chefes de secção com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior adequado de reconhecida competência para o exercício do cargo.
Artigo 47.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 24/10/1985 a 31/12/2008