- 1 -Compete ao NGFRH:
- a)Apoiar o director nos assuntos inerentes à área de recursos humanos;
- b)Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes nos domínios da gestão dos recursos humanos;
- c)Promover a elaboração do planeamento de recursos humanos de acordo com as necessidades dos serviços;
- d)Promover o recrutamento, selecção e admissão do pessoal e assegurar os restantes aspectos inerentes à gestão dos recursos humanos;
- e)Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão de recursos humanos;
- f)Estudar, compilar e divulgar a legislação e as normas relativas a assuntos de pessoal;
- g)Assegurar o processo de classificação de serviços dos funcionários do GEPI;
- h)Proceder ao diagnóstico e levantamento das necessidades de formação dos funcionários do GEPI, elaborando o respectivo plano e orçamento;
- i)Assegurar a realização de acções tendentes à integração e formação permanente dos funcionários, através de cursos, seminários e outras acções de formação, quer no País quer no estrangeiro;
- j)Estudar e propor métodos de avaliação dos resultados das acções de formação, com vista a determinar a sua eficácia.
- 2 -O NGFRH será coordenado por um técnico superior e funcionará na dependência directa do director do GEPI.
Artigo 13.º — Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987